A Comissão de Programação e Controle da Despesa de Pessoal – CODESP, órgão de
deliberação coletiva, tem por finalidade a programação e o controle das despesas municipais de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas na Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Município do Rio de Janeiro.
Da Competência, conforme DECRETO RIO Nº 54.683 de 19 de junho de 2024:
I – avaliar o impacto de despesas que envolvam a contratação de pessoal como objeto principal ou preponderante, seja por concurso público, seja por contrato administrativo, convênios, parcerias voluntárias e contratos de gestão, considerando os recursos orçamentários disponíveis nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
II – emitir parecer quanto à adequação e conformidade da contratação de pessoal, por tempo determinado, por contrato administrativo ou de trabalho, nas Administrações Direta e Indireta, submetida a sua efetivação à autorização expressa do Prefeito;
III – auxiliar, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de controle, o cumprimento dos limites dos gastos de pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
IV – solicitar a qualquer tempo, processos que representem impacto nas despesas previstas no inciso I, dos órgãos e entidades municipais e solicitar informações adicionais que julgar necessárias;
V – definir por meio de ato próprio, o rol exemplificativo de contratos nos quais se constate mão de obra preponderante na hipótese do inciso II do § 2º.
- 1º A análise dos impactos econômicos dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho das Entidades da Administração Indireta será realizada pelo Grupo de Análise das Indiretas, após análise da assessoria jurídica.
- 2º Para os efeitos deste Regimento Interno, a verificação da mão de obra preponderante ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:
I – quantitativo, relativo aos contratos nos quais a mão de obra represente percentual acima de cinquenta por cento do valor contratado;
II – qualitativo, relativo aos contratos nos quais, embora a mão de obra não represente percentual acima de cinquenta por cento do valor contratado, a atuação do elemento pessoal para consecução do objeto contratado seja relevante.
- 3º A análise do valor contratado, para efeito do critério previsto no inciso I do §2º, considerará, além da remuneração propriamente dita, todos os custos inerentes à mão de obra contratada, tais como encargos sociais, previdenciários e respectivas provisões.